Nossa empresa é Eireli EPP e Simples Nacional. Se realizarmos serviços de recepção seremos obrigatoriamente excluídos do Simples? Se houver a exclusão, qual lei rege esta obrigatoriedade?
A disponibilização de profissionais para serviços de recepção podem ser caracterizados como “cessão de mão de obra”. Neste caso há dispositivo expresso na Lei Complementar nº 123/06 que impede a microempresa ou empresa de pequeno porte continuar no Regime Tributário do Simples Nacional:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(…)
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em Licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).