Tenho uma empresa do simples nacional. Empresas enquadradas no simples não são obrigadas a fazer o balanço patrimonial anual. Ainda muitos editais solicitam o balanço patrimonial nos certames. Como posso defender perante os pregoeiros que empresas do simples nacional não precisam apresentar o balanço?
Entendo que a elaboração optativa de balanço se restringe às finalidades fiscais. Portanto, não se estende necessariamente a todas as licitações. De qualquer modo, a licitante interessada poderá interpor uma impugnação ao edital, opondo-se à exigência de balanço argumentando que está enquadrada na condição SIMPLES. Porém, esta impugnação poderá indeferida ou deferida.
Na fase de habilitação é preferível entregar documentos a mais (que não inabilitam) do que a menos (que inabilitam). Via de regra, em licitações, é recomendável apresentar cópia autenticada do balanço remetido ao SPED e à Junta Comercial e cópia do comprovante de entrega ou remessa a estes órgãos.
Em procedimento análogo adotado pelo TCE/SP, consta o seguinte. “Ademais, segundo a JUCESP, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) tem como objetivo facilitar a realização da atividade fiscal e contábil por intermédio de um sistema eletrônico disponível na internet. Administrado pela Secretaria da Receita Federal, o Sped foi instituído pelo decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. O Sped envia um resumo das informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD) para a Junta Comercial, tais como requerimento, termo de abertura e termo de encerramento. Após realizado o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), o arquivo fica disponível para ser analisado pela Jucesp. A análise pode gerar três situações: Autenticação do livro; Indeferimento ou estado de exigência.”
Modo geral, nas licitações verifica-se a exigência do balanço contábil, acompanhado do Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário, se isto for necessário à garantia do cumprimento do respectivo contrato. As empresas que não atendem a este requisito, mas tem interesse em participar do certame podem impugnar o respectivo edital, com a devida antecedência.
Segundo a Constituição Federal (Art. 37, XI): ” ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Consequentemente, a qualificação econômica exigível é aquela indispensável (nem menos nem mais) à garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato derivado da respectiva licitação.
De outro lado, em determinados casos não é exigível o balanço contábil, como por exemplo, no Decreto 6.204, de 05 de setembro de 2007, que trata do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME/EPP nas contratações públicas federais de bens, serviços e obras, consta em seu Artigo 3º que: “na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”
Mas, em outros casos é cabível a exigência de apresentação do balanço e de sua correspondente inscrição no Livro Diário, desde que o objeto (fornecimento ou execução) da licitação assim imponha, em face dos compromissos que o contratado deverá assumir.
Segundo o Art. 27 da LEI COMPLEMENTAR 123/2006 (Estatuto da MPE): “As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.” (grifo nosso) Contudo, aquilo que para fins fiscais é opcional (contabilidade simplificada) para a microempresa e empresa de pequeno porte, não é necessariamente impositivo para a Administração Pública no que concerne à Licitação que realiza. As circunstâncias do caso concreto determinam quais documentos são exigíveis, dentro dos limites legais aplicáveis.
Ademais, consta no manual de LICITAÇÕES & CONTRATOS – Orientações e Jurisprudência do TCU (4a Edição – Revista, atualizada e ampliada, Pag. 439) o seguinte:
Balanço patrimonial e demonstrações contábeis Estabelece a Lei nº 8.666/1993 que o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis devem ser apresentadas na “forma da lei”. Quanto à elaboração desses documentos, as normas relativas variam em função da forma societária adotada pela empresa. Assim, dependendo do tipo de sociedade, deverão ser observadas regras específicas para a validade desses demonstrativos.
Caberá ao ato convocatório da licitação disciplinar o assunto. Para sociedades anônimas, regidas pela Lei nº 6.404/1976, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social devem ter sido, cumulativamente: o registrados e arquivados na junta comercial; o publicados na imprensa oficial da União, ou do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia; o publicados em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada também a sede da companhia.
Com relação às demais empresas, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis devem constar das páginas correspondentes do Livro Diário, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou do domicílio do licitante (ou em outro órgão equivalente), com os competentes termos de abertura e de encerramento.
Tribunal de Contas da União 440 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis deverão estar assinados por contabilista, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e pelo proprietário da empresa licitante. No balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis deve ser observado se: o referem-se ao último exercício social; o comprovam a boa situação financeira do licitante; o foram atualizados por índices oficiais definidos no ato convocatório, quando encerrados há mais de três meses da data de apresentação da proposta, quando for o caso; o foram substituídos por balancetes ou balanços provisórios (o que veda a Lei de Licitações).
Vide a legislação abaixo:
LEI COMPLEMENTAR 123/2006 (Estatuto da MPE) Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
CODIGO CIVIL
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I – a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; II – o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).