Qual o procedimento quando a empresa está iniciando suas atividades e no edital entre os documentos de habilitação, pede um atestado de capacidade técnica?
No que tange aos questionamentos efetuados por V. Sa., consignamos o que segue:
1. Inicialmente, temos que a legislação (art. 30, II, 1º, I e §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº. 8.666/93), faculta ao órgão público solicitar dos licitantes, como requisito para a participação em licitações, a apresentação de atestado, para demonstração de sua qualificação técnica, não cabendo qualquer tipo de impugnação ao edital nesse sentido.
2. Diante disso, nossa sugestão para as empresas que estão iniciando suas atividades, é procurar num primeiro momento direcionar sua participação em licitações por meio de procedimentos mais simples, como convites, por exemplo, nos quais o órgão, geralmente, dispensa a apresentação de documentação.
Ademais, sugere-se à empresa também a contratação com empresas privadas, como forma de constituir um acervo sobre aquele objeto, podendo, assim, participar de licitações maiores no futuro.
(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações públicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)