RHS Licitações

Empresa enquadrada pequeno porte

 

No ano de 2014 fiz opção pelo enquadramento de empresa de pequeno porte e opção pelo simples nacional, devido o faturamento anual/2013 ter sido R$2.600.609,83. No ano de 2015 tive que fazer exclusão do simples nacional, por ter faturado em 2014, R$ 4.311.192,91. Ao participar de uma licitação, um concorrente pediu minha inabilitação, por não ter feito declaração de desenquadramento na junta comercial de empresa de pequeno porte, porém, não apresentei a certidão simplificada da junta comercial e opção pelo simples nacional para o beneficio da Lei Complementar 123/2006, como era exigido no edital. Sou obrigado a fazer o desenquadramento na junta comercial, mesmo não estando usando O BENEFÍCIO DA LEI 123/2006? Ao sair do simples nacional, mas ainda posso usar o benefício dos 10% para empresa de pequeno porte?

 

Esclareço:

 

Há dois benefícios distintos e que precisam ser definidos:

 

a) a opção pelo Simples Nacional – regime tributário – permite que as MPEs se beneficiem de vantagens no recolhimento de tributos e na alíquota, contudo, há situações em que o Simples Nacional não é vantagem para a empresa, que pode escolher em não utilizar este benefício.

b) quanto aos benefícios de acesso ao mercado público (art. 42 e sgs), a opção pelo regime de MPEs – regime jurídico – pode ser utilizado pela empresa que estiver dentro das condições previstas no art. 3º da LC 123/06.

Portanto, a empresa pode não ser optante pelo Simples Nacional, mas optar pelo regime jurídico que lhe faculta os benefícios da Lei no que se refere aos artigos 42 e seguintes da LC 123/06.

– Consulta: SE O LIMITE É R$ 3.600.000,00 + R$ 720.000,00 (20%) CITADO NO § 9A DO ARTIGO 3º. DA LEI => R$4.320.000,00 E O MEU FATURAMENTO EM 2014 FOI R$ 4.311.192,91, AINDA ESTOU DENTRO DO LIMITE PERMITO PELA LEI.?

 

Vejamos;

Se a EPP extrapolar o faturamento previsto no inciso II do caput (ou seja, se o faturamento bruto for superior a R$ 3,6 milhões), perderá o direito de utilizar os benefícios (de que trata os artigos 42 a 49) no mês seguinte à ocorrência do excesso. Por exemplo, se o excesso (faturamento superior a R$ 3,6 milhões) ocorrer em julho/2015, a EPP perderá o direito de usufruir dos benefícios da Lei (inclusive o Simples Nacional), já em agosto/2015. É o que diz o § 9º.

 

No entanto, se o excesso não for superior a 20% (R$ 3,6 milhões + R$ 720 mil = R$ 4,32 milhões), a perda do tratamento jurídico diferenciado dar-se-á apenas no ano calendário seguinte. Ou seja, se o excesso ocorrer em julho/2015, mas este excesso não for superior a R$ 4,32 milhões, a empresa somente deixará de usufruir os benefícios em janeiro/2016. É o que está previsto no § 9º-A.

 

No caso descrito pelo consulente, cujo faturamento ficou em R$ 4.311.192,91 em 2014, portanto, abaixo dos 20%, a perda do tratamento favorecido ocorrerá a partir de 2015.

 

(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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