Estamos participando de uma licitação e o edital não trouxe o valor estimado, que pelo regulamento da Estatal licitante, é sigiloso.
A primeira arrematante desistiu da proposta alegando ter digitado errado o valor de um item e estávamos em segundo lugar. Assim, a pregoeira nos convocou a negociar e perguntou se aceitávamos contratar pelo valor da primeira arrematante cujo valor era sabidamente inexequível, tanto que ela desistiu da proposta. Nós respondemos que não aceitaríamos o valor da primeira arrematante e então a pregoeira nos propôs um outro valor também absurdamente baixo em relação ao exigido no edital o que foi recusado. Então a pregoeira desclassificou a nossa empresa alegando que só poderia contratar pelo valor por ela informado, que seria o valor por eles estimado para a contratação e passou a convocar os demais licitantes a aceitarem o valor que seria o estimado.
Isto é legal? Há algo que se possa fazer para aceitar o menor valor arrematado?
Resposta:
A rigor vejo uma única ressalva na negociação.
A Pregoeira poderia ter dito, com mais objetividade, que o preço contraproposto era o “valor de referência” e que sua recusa iria provocar a desclassificação da empresa. Nesse caso a empresa tem ciência de que a recusa em reduzir provocará sua desclassificação.
As táticas utilizadas pela Pregoeria são comuns: a) primeiro tenta reduzir o preço, oferecendo o mesmo valor da empresa desclassificada; b) depois, tenta uma contraproposta que, em regra, também é um valor baixo (essa técnica em negociação é chamada de “ancoragem”); c) se o valor da empresa com quem a pregoeira está negociando ainda estiver acima do estimado, é possível que a pregoeira informe que a ausência de redução provocará a desclassificação da empresa, e assim a negociação vai evoluindo até que a empresa aceite o valor contraproposto; ou até que a empresa se recuse a reduzir o valor e, com isso, seja desclassificada.
Quanto à sua pergunta: Há algo que se possa fazer para aceitar o menor valor arrematado?
Se, de fato, o valor do seu lance estava acima do orçamento estimado, entendo que a Pregoeira agiu corretamente. Esta conduta tem, inclusive, previsão legal (Lei federal nº 13.303/16):
Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I – contenham vícios insanáveis;
II – descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III – apresentem preços manifestamente inexequíveis; IV – se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 57, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 desta Lei;
(…)
Art. 57. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
- 1º A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).