Em uma licitação, exige que para a empresa comprovar que está apta a usufruir dos benefícios constantes na lei complementar 123/06, apresente os seguintes documentos:
- a) Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial, ou Extrato do Simples Nacional onde demonstre a opção pelo Simples Nacional, ou documento equivalente, expedido por Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Resposta: A Micro e Pequena Empresa não é obrigada a aderir ao regime simplificado (SIMPELS) podendo declarar o IRPJ com base no lucro presumido.
- b) A Declaração de Faturamento Mensal.
Resposta: Sim, é admissível.
- c) Último Termo de Enquadramento registrado em Junta Comercial.
Resposta: Sim, é admissível.
- d) Demonstração de Faturamento da Receita Bruta Total (RBT) do exercício anterior, emitido pela Secretaria da Receita Federal; Observação: Esta Demonstração só será aceita e válida se expedida pela Receita Federal (pode ser via Portal ECAC).
Resposta: Esta exigência parece excessiva, o faturamento pode ser verificado no Balanço e pelas declarações efetuadas à RFB ECD / ECF.
- e) Demonstração de Faturamento da Receita Bruta Total (RBT) dos últimos doze (12) meses.
Resposta: Sim, é admissível.
- f) DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO ASSINADO POR CONTADOR (RECONHECIMENTO DE FIRMA).
Resposta: Esta exigência é incomum, e parece excessiva, mas não necessariamente ilegal.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Conforme a Constituição Federal (Art. 37, XXI) no edital de licitação somente são permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Nesse sentido, é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas em Lei, que inibam a participação na licitação. Também é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, criem restrições ou frustrem o seu caráter competitivo, ou estabeleçam qualquer outra circunstância imperti nente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (Lei 8.666/93, Art. 3°, § 1°, I).
Mas, o edital pode exigir do interessado um atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Entretanto, será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados referentes a bens, obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente.
A documentação relativa à qualificação econômico-financeira pode abranger, conforme o caso, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social; certidão negativa de falência ou concordata; prova de capital social ou patrimônio líquido até o limite de dez por cento do valor estimado da contratação, ou caução limitada a um por cento do valor estimado da contratação.
A comprovação da boa situação financeira da empresa licitante deve ser realizada através de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, sendo vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. Contudo, a empresa licitante deve ser habilitada, ainda que o seu balanço contábil revele índices de solvência ou de liquidez inferiores a um, desde que comprove possuir suficiente capital social ou patrimônio líquido.
A documentação referente à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira pode ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso e fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. As micro e pequenas empresas sempre devem ser dispensadas da apresentação de balanço contábil nas licitações destinadas à aquisição de bens para pronta entrega em licitaç&o tilde;es da Administração Pública Federal.
Quando as exigências do edital excedem as necessárias, então a Administração fica sujeita aos riscos de impugnação ao edital, representação ao respectivo Tribunal de Contas, suspensão do certame por mandado de segurança ou ação popular, além da perda de competitividade no certame porque as exigências excessivas afastam os potenciais interessados.
O regime fiscal denominado SIMPLES somente pode ser aplicável até a receita bruta anual de R$ 4,8 milhões. Mas ainda que seja outro, como Lucro Presumido, o limite permanece o mesmo para enquadramento como micro ou pequena empresa, conforme a Lei Complementar N. 123/2006:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:(…)
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).