Fomos indevidamente inabilitado por uma prefeitura sob a alegação de não ter inserido no envelope habilitação a garantia de participação na licitação Tomada de Preços. No momento da abertura dos envelopes avisei ao pregoeiro que não tinha colocado o comprovante bancário (FIZ UM DEPÓSITO EM DINHEIRO) foi quando um concorrente alegou que já não podia inserir mais este documento no envelope. Enfim, a empresa foi inabilitada por conta disso. Isso chama-se excesso de RIGOR ou RIGORISMO. Peço aos senhores(as) o obséquio para enviarem JURISPRUDÊNCIAS, PARA QUE POSSAMOS ENVIAR RECURSO E ELABORAR NOSSAS CONTRA-RAZÕES.
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“No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.” (TCU – Acórdão 357/2015-Plenário) …………………………………………………………………………………………………………………………..
“Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências.” (TCU – Acórdão 2302/2012-Plenário) …………………………………………………………………………………………………………………………..
“O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.” (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara)
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).