Ganhamos o certame e assinamos o contrato em 2015 (para entrega e instalação de um equipamento). Dentre as exigências do Edital, havia: “Prestação de Garantia Bancária de 5% do valor do equipamento e Realização de projeto. Contratamos uma empresa para elaboração desses projetos. Ocorre que, até o momento, o Hospital não finalizou a construção, tampouco nos deu o aval para início da fabricação e embarque desse equipamento. A minha dúvida é: existe alguma possibilidade legal de nós reavermos ao menos uma parte dos gastos que tivemos em razão deste contrato caso ele, de fato, venha a ser rescindido? Caso positivo, o que fundamentaria?
A resposta é afirmativa, tendo em conta que a rescisão (formal ou substancial) do contrato ocorre por culpa exclusiva da Administração contratante.
A Lei 8.666/93, assim prevê nos seus s artigos 78 e 79 abaixo transcritos. Porém é possível que a Administração queira aplicar o Art. 79 § 5o: Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
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Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III – judicial, nos termos da legislação; IV – (VETADO)
IV – (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I – devolução de garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III – pagamento do custo da desmobilização.
§ 3o (VETADO)
§ 3º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o (VETADO)
§ 4º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
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ART. 78
XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI – a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).