Se um licitante solicita um dia antes, por e-mail uma certidão municipal e no dia da licitação ao tentar retirar essa certidão no órgão responsável do órgão licitador e não consegue por falha no sistema, lhe assiste direito participar do certame sem tal certidão?
Nas licitações nas modalidades de (1) concorrência, (2) tomada de Preços, (3) convite e (4) pregão presencial as empresas licitantes devem apresentar a proposta e a documentação na data da abertura do certame. É vedada a juntada posterior de documento que deveria ter sido apresentado originariamente na proposta ou no envelope de documentação.
Na licitação na modalidade de pregão eletrônico a documentação somente será requerida ao licitante vencedor, no prazo estipulado no edital.
De qualquer modo, em se tratando de micro ou pequena empresa (receita bruta anual de até R$ 4,8 Milhões), aplica-se um prazo de até 10 dias ao licitante vencedor para que comprove a sua regularidade fiscal, conforme as seguintes disposições da Lei Complementar N. 123/2006:
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
- 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
- 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).