Durante a execução de contrato de prestação de serviço continuado, sofreu uma supressão quantitativa na ordem de 50%, por acordo bilateral entre as partes, com base no artigo 65, §2º, II, da lei nº 8.666/93.
O motivo que levou a Administração a propor esse acordo não se sustenta mais.
É possível, mediante novo acordo bilateral, retomar a execução do contrato pelo preço inicialmente contratado, ou seja, pelo valor da licitação?
Resposta:
A regra de supressão e acréscimo unilateral está disciplinada no §1º, do art. 65 da Lei nº 8.666/93 estando limitada, em regra, ao percentual de 25%.
Em princípio, tendo havido supressão de 50%, por acordo entre as partes, pode-se pensar em um acréscimo, nos termos do citado parágrafo §1º. Entretanto, o percentual deverá ser verificado pela própria Administração; destarte, não será de 50%, já que, se possível, será de no máximo 25%.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).