Se um vício grave for detectado no edital apenas após prazo de impugná-lo, não há meio de contestá-lo na via judicial?
A vinculação ao edital, nos termos colocados pela Lei nº 8.666/1993 não tem o condão de transformar em válido aquilo que é viciado.
Assim, entendo que o questionamento deva ser feito, mesmo que após o prazo legal de impugnação. O que está vedado pela Lei é o licitante se utilizar disso com o intuito de ‘melar’ a licitação para se beneficiar apenas.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).