RHS Licitações

É possível alegarmos quebra de contrato por conta de atraso de pagamento da Administração Pública?

Recebemos uma Advertência do órgão contratante, em face ao atraso na entrega dos produtos, por motivos alheios a nossa vontade. Todo o material já foi entregue, porém com atraso, e mesmo após nossa defesa fomos advertidos. E no caso de eles atrasarem o pagamento, também podemos considerar quebra de contrato?

 

1) No Ofício anexo, expedido pelo Município Contratante, consta a aplicação da sanção de advertência – já consumada, sem excluir a possibilidade de outras sanções vindouras

2) A alegada inadimplência da Contratante (atraso no pagamento), não autoriza a Contratada a atrasar a entrega das encomendas, exceto se o atraso for igual ou superior a 90 (noventa) dias.

3) A aplicação de novas sanções enseja a abertura de prazo recursal, tendo em conta o princípio constitucional da ampla defesa.

4) A argumentação recursal deve demonstrar, se possível, que o atraso na entrega ocorreu por motivos não causados pela Contratada

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

XAo utilizar este site, você concorda com o tratamento dos seus dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Entendemos e respeitamos a sua privacidade e estamos comprometidos em proteger as informações pessoais que você fornece. Utilizamos cookies para analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar no site, você nos autoriza a coletar e usar essas informações.