RHS Licitações

É permitido por lei não divulgar a data de abertura do envelope da proposta?

Participamos de uma licitação, entregamos os 2 envelopes, um de habilitação e outro contendo a carta proposta. No primeiro momento a comissão arbitrou um grupo de 5 licitantes para fazer a conferencia da documentação, após essa etapa a banca suspendeu por alguns dias o certame alegando que a equipe iria analisar todas as documentações. Após alguns dias o resultado da habilitação foi divulgado e nós tínhamos sido habilitados. Então aguardamos algum contato para ver quando os envelopes de habilitação seriam abertos, mas não houve contato direto, apenas divulgaram no diário. Como nós não estávamos cientes do dia da abertura da carta proposta, não comparecemos. Alguns dias depois ao ver que estava demorando para divulgação do resultado final da licitação, entramos em contato e tivemos a seguinte resposta: Nossa empresa ficou em segundo lugar nos preços, e o primeiro lugar foi inabilitado por falta de documentação. Porém como não estávamos presente, outra empresa que estava na abertura da proposta, cobriu o preço da segunda colocada e foi contratada. OBS: Todas as empresas envolvidas se enquadravam como ME ou EPP. Isso é permitido por lei?

 (1) Os dados da consulta permitem deduzir que não se trata de licitação na modalidade de Pregão, tendo em conta que a sessão pública iniciou com a abertura do envelope de documentação para habilitação.  (2) A negociação de preço é expressamente admitida em caso de Pregão e Regime Diferenciado de Contratação, mas não é prevista explicitamente nas demais modalidades. (3) Contudo, recentes Decisões do TCU têm admitido a negociação de preço nas demais modalidades, tendo em vista que a Administração deve buscar a proposta mais vantajosa. (4) Em meu entendimento, a negociação de preço na fase de classificação das propostas deveria ter sido prevista no respectivo edital. Caso tenha sido prevista, sem uma impugnação, então o ato administrativo torna-se justificável. (5) A publicação da data de abertura das propostas afasta a pretensão de nulidade do certame por quem não tenha tomado conhecimento. (6) Em face disso, e da provável intempestividade recursal, parece-me que um recurso administrativo seria indeferido.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

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