Um edital exige o alvará de funcionamento como requisito para habilitação. Isso é permitido?
Já entendeu o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 7982/2017), que, para fins de habilitação jurídica, é veda a exigência de apresentação de alvará de funcionamento sem a demonstração de que o documento constitui exigência do Poder Público para o Poder Público para o funcionamento da licitante, o que deve ser evidenciado mediante indicação expressa da norma de regência no edital da licitação.
Nesse sentido, entendo que referido alvará não pode ser exigido, sob pena de restrição indevida de competição.
Sugiro que a empresa formaliza pedido de esclarecimento sobre a exigência.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).