Consulta:
Gostaria de validar se há uma regra clara para atendimento de demanda judicial com bloqueio de valores, temos dúvidas sobre alguns pontos abaixo:
– É obrigatório a apresentação de receita ou somente o processo judicial com a informação do produto?
– Prazo determinado de vigência da receita, período limite de atendimento do tratamento (ex. fornecimento para 5 meses de tratamento), quando tratamento contínuo há prazo,
– Se somente entes públicos podem ser acionados a cumprir a exigência do atendimento ou privados também? E são enquadrados na mesma regra?
– O processo obrigatoriamente vai constar no Portal da transparência? Se sim, há um prazo para essa publicação?
Aguardo orientação, pois estamos tendo diversos questionamentos sobre o tema, e não vemos uma regularidade de atuação pelos juízes.
Resposta:
Em primeiro lugar, é sempre importante lembrar que a ordem judicial para o fornecimento de medicamentos é para a parte do processo judicial. Em geral, será a Prefeitura, o Governo Estadual ou o Governo Federal.
Nos casos em que o sujeito é um plano de saúde, funciona do mesmo modo geral, embora sujeito a um regramento específico (não sujeito a regras de direito público).
Assim, quem tem a obrigação de entregar o medicamento não é o laboratório, mas quem está obrigado a atender a ordem judicial.
Este, por sua vez, é quem deve adquirir os medicamentos do laboratório ou distribuidor, e entrega-los ao consumidor final.
Via de regra, tratando-se de uma ação judicial para fornecimento de medicamento, essa receita deve existir e estará, necessariamente, no processo judicial.
Por favor, se houver outras dúvidas, ficarei feliz em poder ajudar.
(Colaborou Prof. Saulo S Alle, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).