É direito da Administração Pública a não divulgação do preço estimado?
Tenho conhecimento que a não divulgação do preço estimado seria apenas para RDC.
Com exceção do RDC, tanto a Lei Federal, quanto a Lei Estadual (BA), aplicáveis às licitações, obrigam a divulgação de estimativa orçamentária juntamente com o edital de licitação. Dessa forma, o edital que não contiver a estimativa orçamentária pode é impugnável. Vide abaixo a legislação citada.
Lei N. 8666/93
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(…)
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
LEI Nº 9.433 DE 01 DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências.
(…)
A rt . 11 – N e n h u m a o b r a o u s e r v i ç o s e r á l i c i t a d o o u c o n t r a t a d o, s o b pena de nulidade dos atos e responsabilidade de quem lhe deu causa, sem que se atenda aos seguintes requisitos:
V – estimativa do orçamento do empreendimento, detalhado em planilhas que expressem a composição de seus custos unitários, disponíveis para consulta de qualquer cidadão;
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).