Estamos com um edital de reforma e ampliação de um hospital divididos em três blocos e pede que a empresa tenha um acervo de 50% do total, só que a planilha orçamentária está dividida em blocos. Não seria o caso de impugnação?
O inciso XXI do artigo 37, da Constituição Federal, dispõe o seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Com amparo na CF, o artigo 30 da Lei N° 8.666/93, dispõe que a exigência de documentação relativa à qualificação técnica deve ser limitada a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, conforme as definições do edital correspondente.
Portanto, a exigência comprobatória de capacidade técnica deve ser proporcional ao objeto da licitação e do respectivo contrato.
No caso em tela, é preciso verificar se a contratação ocorrerá por lotes, ou seja, uma empresa para cada lote (bloco).
Ou, se a adjudicação incidirá sobre, apenas, uma empresa a ser contratada.
Logo, é a dimensão da contratação que modula a exigência de capacidade técnica.
ENUNCIADO – TCU
A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação. Acórdão 244/2015 – Plenário ENUNCIADO Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa. Acórdão – 2208/2016 Plenário ENUNCIADO Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas. Acórdão 1742/2016 ENUNCIADO É lícito a Administração exigir quantitativos para comprovação da capacidade técnico-profissional superiores àqueles exigidos para demonstração da capacidade técnico-operacional, uma vez que, embora a experiência da empresa, sua capacidade gerencial e seus equipamentos sejam fatores relevantes, profissionais qualificados são determinantes para o desempenho da contratada. Acórdão 534/2016 – Plenário
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).