Participamos de um pregão eletrônico e ficou nítido que nossa concorrente utilizou de ROBÔ ELETRONICO, pois os intervalos de lances são impossíveis de ser dado por uma pessoa. Gostaríamos de saber se é LEGAL o uso de robôs eletrônicos?
De conformidade com entendimento exarado pelo TCU (Acórdão 2.601/11 – Plenário) é ilegal o uso de robô, porquanto fere o princípio da isonomia entre os participantes.
Na mesma linha, o Ministério do Planejamento, na Instrução Normativa nº 03/2013, que alterou a Instrução Normativa nº 03/2011:
“Art. 2º – Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a vinte (20) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três (3) segundos.”
Assim, em princípio, vigora o entendimento de ilegalidade do uso do robô.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor(a) da RHS LICITAÇÕES).