Em um processo de licitação, duas empresas apresentaram o mesmo responsável técnico, elas deveriam ser inabilitadas?
As licitações devem ocorrer segundo os princípios e normas que procuram preservar a transparência e o seu caráter competitivo. Nesse sentido, o artigo 3º, da Lei n.8.666/93 dispõe:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Nessa mesma linha, há diversos dispositivos que procuram isolar os atores do processo de contratação pública, de modo que não exista conflitos de interesses que possam colocar em dúvida a lisura do certame. Nesse sentido, o artigo 9º, da Lei n.8.666/93, proíbe a empresa, da qual seja responsável técnico o autor do projeto (a ser licitado), de participar da respectiva licitação – entre outras vedações.
Ainda, no artigo 89, de forma mais aguda, a mesma lei tipifica como crime qualquer tipo de participação combinada entre licitantes:
“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Assim, embora não exista uma norma específica, no contexto da licitação, proibindo expressamente que duas empresas concorrentes tenham o mesmo responsável técnico, é entendimento razoável que adotamos que, em tese e ressalvadas as peculiaridades de cada caso:
1) que o contexto da lei não admite essa situação, porque violadora dos princípios expressos no artigo 3º, acima;
2) que pode sugerir, segundo o caso concreto, indícios da prática do crime previsto no artigo 90, acima referido.
Portanto, numa situação hipotética, sem análise dos detalhes concretos de um caso, a participação de duas empresas licitantes, disputando um mesmo objeto, e que tenham um mesmo responsável técnico deve ser evitada, afinal a situação, em tese, é incompatível com a lei n.8.666/93, justificando-se, de modo geral, a exclusão de ambas do processo.
(Colaborou Prof. Saulo S Alle, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).