Um edital pede “02 (dois) atestados de capacidade técnica ou de fornecimento, expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado comprovando a capacitação para realização de seu objeto social de forma satisfatória” Pelo o que eu me lembro de ter aprendido no curso, não podem exigir quantidade e datas para os atestados, correto?
A exigência de mais de um atestado em licitação, além de não encontrar respaldo na Lei nº 8.666/93, acaba por restringir a competição, porquanto, sem justificativa, faz exigência que certamente diminuirá o número de participantes no certame. Afronta, assim, expressamente o art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 8.666/93. O Egrégio Tribunal de Contas da União já proferiu decisão neste sentido:
DECISÃO TCU 351/2002 “Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDEM: 8.2 determinar à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça que: (…) b) observe o disposto no art. 30 da Lei de Licitações, abstendo-se de exigir número mínimo e/ou certo de atestados para comprovar aptidão técnica, bem como definindo no instrumento convocatório quais as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo;”. (g.n.) Desta forma, pertinente formular pedido de esclarecimento nesse sentido.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídico da RHS LICITAÇÕES).