RHS Licitações

Dois ou mais Atestados de Capacidade Técnica

 

Um edital pede “02 (dois) atestados de capacidade técnica ou de fornecimento, expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado comprovando a capacitação para realização de seu objeto social de forma satisfatória” Pelo o que eu me lembro de ter aprendido no curso, não podem exigir quantidade e datas para os atestados, correto?

 

A exigência de mais de um atestado em licitação, além de não encontrar respaldo na Lei nº 8.666/93, acaba por restringir a competição, porquanto, sem justificativa, faz exigência que certamente diminuirá o número de participantes no certame. Afronta, assim, expressamente o art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 8.666/93. O Egrégio Tribunal de Contas da União já proferiu decisão neste sentido:

DECISÃO TCU 351/2002 “Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDEM: 8.2 determinar à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça que: (…) b) observe o disposto no art. 30 da Lei de Licitações, abstendo-se de exigir número mínimo e/ou certo de atestados para comprovar aptidão técnica, bem como definindo no instrumento convocatório quais as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo;”. (g.n.) Desta forma, pertinente formular pedido de esclarecimento nesse sentido.

 

(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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