Participamos de uma licitação na modalidade pregão para prestação de serviços de vigilância patrimonial armada e desarmada. Um licitante apresentando CNPJ do Piauí (matriz) e documentos de habilitação da filial (Boa Vista-RR) pode?
Ademais, o Edital previa inscrição no conselho de administração, não tendo a licitante inscrição no CRA/RR, poderá ser habilitada apresentando inscrição no CRA/PI?
Por se tratar de vigilância patrimonial armada, poderá apresentar autorização para compra de armas da matriz, uma vez que a filial não possui armamento? (Lei nº 7.102/83 e Portaria 3233/12 – DG/DPF)
Preliminarmente, os documentos de habilitação numa licitação devem ser aqueles que se referem à empresa que participou do certame, ou seja, aquele CNPJ que concorreu no procedimento licitatório. Portanto, se houve a participação da matriz, é dela que deverá ser a documentação; e se houve a participação da filial, seus documentos é que deverão ser apresentados.
1. Somente é importante destacar que quando uma filial participa da licitação, poderá apresentar documentos em nome da matriz, que são emitidos em nome desta, constando a extensão para as filiais. Como exemplo citamos as certidões referentes à arrecadação centralizada, que podem abranger Fazenda Federal, INSS e FGTS, além da CNDT (TCU – Acórdão 3.056/2008). Essa extensão da matriz para filiais consta do próprio texto da certidão.
2. No que tange à capacidade técnica, a doutrina e a jurisprudência tem entendido sobre a possibilidade de promover o intercâmbio de experiência entre matriz e filial, visto que elas não representam pessoas jurídicas diferentes, mas sim estabelecimentos diversos, que pertencem à mesma pessoa jurídica. Portanto, a filial pode apresentar atestados de capacidade técnica em nome da matriz, e vice-versa.
3. Sendo assim, se a empresa vencedora participou da licitação com a matriz, a habilitação deverá se fazer com ela, e não com a filial, levando-se em conta as observações tecidas nos itens 2 e 3 acima.
4. Com relação à inscrição no Conselho de Classe, por esses Conselhos se apresentarem de forma regionalizada, essa se faz no local de cada estabelecimento da empresa, independentemente se é matriz ou filial. Portanto, se a matriz foi a participante da licitação, a inscrição deverá ser no respectivo Conselho da sede dessa matriz, o mesmo ocorrendo com a filial.
5. Por fim, no que tange à aquisição de armamento, em conformidade com o art. 115 da Portaria 3233/12 – DG/DPF, as empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munição, coletes à prova de bala e outros produtos controlados se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança válido. Nessa hipótese, a autorização de funcionamento para filiais encontra-se regulada na mesma Portaria – arts. 5º. e 6º. Então, tanto a matriz quanto as filiais deverão possuir sua própria autorização de funcionamento, para poder fazer as aquisições de armamentos, munições, etc. Sendo assim, essa exigência também deve ser feita de quem participou da licitação.
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).