RHS Licitações

Documentos de Habilitação para participar de licitações

Quero participar de um Pregão cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA EM GERAL, mas para habilitação estão exigindo que empresa licitante deverá apresentar comprovação de Registro emitido pelo Conselho Regional de Administração, CRA, vigente na data de abertura desta licitação; b) Comprovação de nomeação de 01 (um) Técnico de Segurança do Trabalho em acordo as Normas do Ministério do Trabalho e Emprego; OBS: é vedada, sob pena de Inabilitação, a indicação de um mesmo técnico como responsável técnico por mais de uma proponente. A comprovação de vínculo empregatício deverá ocorrer através de cópia da carteira de trabalho, cópia do contrato de prestação de serviços ou cópia do contrato social se o mesmo for proprietário ou sócio da Empresa. Isso é legal?

 

Entendo não haver qualquer ilegalidade quanto à exigência de indicação de responsável técnico, destarte, o mesmo não se diga da exigência de registro no CRA.

 

Em manifesta recentes, o TCU vem se posicionado no sentido de que a exigência quanto ao registro em entidade profissional deve guardar estrita relação com a atividade-fim dos licitantes, indicando uma alteração de entendimento.

 

No Relatório do Acórdão n° 1841/2011 – Plenário (o qual foi integralmente acolhido pelo Ministro Relator), por exemplo, ficou consignado que o TCU não concorda “com a manifestação do CRA no sentido de que os serviços objetos da licitação em tela, por envolverem atividades de administração e seleção de pessoal com locação de mão de obra, se enquadram como atribuições específicas do campo do administrador”. (Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. Sessão em 13/07/2001.) Esse posicionamento ai ao encontro daquele que vem sendo defendido pelo Poder Judiciário, leiam-se os Acórdãos n° AMS 200139000011593 – TRF 1ª Região – 5ª Turma; REO 200131000002295 -TRF 1ª Região – 5ª Turma e AMS – 39728 TRF 2ª Região – 2ª Turma.

 

Como se pode perceber, a questão é extremamente polêmica e controvertida. De todo modo, inclina-se a entender que não é obrigatória a inscrição das empresas no Conselho Regional de Administração – CRA, cuja atividade-fim não está relacionada com aquelas atividades típicas de administração, previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/67.

 

(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).

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