Que direitos podemos alegar no caso de atraso de pagamento dos órgãos licitantes?
No que tange aos questionamentos efetuados por V. Sa., consignamos o que segue:
1. Os casos de atraso de pagamento podem gerar os seguintes direitos para a empresa, que poderão ser pleiteados administrativamente:
a) a atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, e as compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos (art. 40, inc. XIV, alíneas “c” e “d”, e art. 55, inc.
III, ambos da Lei n.8.666/93), nos limites estabelecidos no edital e no contrato;
b) o direito de rescisão contratual na hipótese de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, ou a suspensão do contrato até sua regularização (art. 78, XV)
Esse é nosso entendimento sobre as questões em tela, levando-se em conta os dados fornecidos, sem embargo de eventuais posicionamentos em sentido contrário, os quais respeitamos.
(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações públicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).