Consulta:
Em uma licitação, atrasamos a entrega devido a pandemia, ou seja, falta de matéria prima, agora o órgão quer nos cobrar multa pelo atraso. Pergunto? Isso é normal ou podemos contestar que o problema foi gerado pela falta de material, conforme amplamente divulgado pela imprensa.
Resposta:
É possível apresentar defesa com base em “força maior”, ou seja, a pandemia causou a falta da matéria prima e tal fator é um elemento de diminuição ou extinção da penalidade. No entanto, é preciso comprovar que a falta de matéria prima ocorreu em virtude da pandemia (força maior).
A força maior tem fundamento no artigo 393 do Código Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
A Lei 8.666/93 não se furtou a prever a ocorrência de fatos imprevisíveis, a exemplo da pandemia:
“Art. 57 – …
- 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: (…) II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;…”.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).