O objeto da licitação solicita: “empresa especializada em engenharia consultiva” para realização de Trabalho Técnico Social – pergunta: se há limitação nesta solicitação, uma vez que existem no mercado inúmeras empresas especializadas em desenvolver Trabalho Técnico Social, que não são de engenharia consultiva?
A pertinência ou impertinência da limitação ao ramo de engenharia consultiva depende da definição do objeto do edital e das especificações técnicas do serviço a ser executado. Em outras palavras: Em que consiste o “trabalho Técnico Social” a ser licitado? Que modalidade de engenharia está sendo exigida no Edital? a modalidade de engenharia requerida é coerente com as exigências de cumprimento das obrigações?
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).