Gostaria de um parecer jurídico referente desistência de um dos lotes que venci na licitação.
Sua proposição tem amparo na Lei Federal nº 8.666/93, especificamente, no artigo 43, § 6º:
“Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão”.
Nesse ponto, o dispositivo legal possibilita ao licitante a desistência de proposta desde que presentes os seguintes requisitos: a) por motivo justo; e b) decorrente de fato superveniente;
Logo, é preciso comprovar a ocorrência de um fato superveniente e substancial que justifique um pedido de desistência de proposta, sob pena de a empresa se sujeitar às sanções do art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
A constatação de um erro gritante de elaboração de proposta (ou lance) que torne inviável o cumprimento da obrigação; o encerramento das atividades do fabricante do produto cotado em sua proposta; um incêndio no estoque da empresa etc., são justificativas que demonstram a impossibilidade do cumprimento da obrigação, a ensejar o pedido de desistência. Caso contrário, se o motivo for insuficiente ou tiver por base um fato que esteja inserido no “risco” da empresa licitante, entendo que não é possível obter a desistência.
Vale salientar, que a aceitação ou não do pedido de desistência de proposta é faculdade da Administração, sendo de seu exclusivo critério a avaliação da solicitação e seu deferimento.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).