Participei de uma licitação na qual dei o melhor lance, porém por uma má interpretação do edital, o valor da proposta se tornou muito baixo, motivo pelo qual se tornou demasiadamente oneroso para cumpri-lo. O que posso fazer a respeito?
Sua proposição tem amparo na Lei Federal nº 8.666/93, especificamente, no artigo 43, § 6º:
“Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão”.
Nesse passo, o dispositivo legal possibilita ao licitante a desistência de proposta desde que presentes os seguintes requisitos:
a) por motivo justo; e
b) decorrente de fato superveniente;
Logo, a constatação no erro de elaboração de proposta (tendo em vista a interpretação equivocada da exigência do edital) e a justificativa de que, se mantido o preço, dificilmente a proponente terá condições de cumprir o contrato, é motivo para o pedido de desistência de proposta.
Todavia, vale salientar que a aceitação ou não do pedido de desistência de proposta é faculdade da Administração, sendo de seu exclusivo critério a avaliação da solicitação e seu deferimento. Se o pregoeiro entender que o erro na elaboração da proposta encontra-se no inserido na classificação de “risco do negócio”, dificilmente o pedido de desistência será aceito. O erro de proposta que reclamaria a desistência, ocorre nos casos de formulação incompleta ou incorreta do preço: a) o preço real era de R$ 100,00, mas foi colocado um zero a menos, a resultar R$ 10,00; b) o campo “preço total” foi preenchido com o “preço unitário” do produto; etc.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)