RHS Licitações

Descritivo Técnico do Produto

O Pregoeiro pode desclassificar uma empresa por haver “copiado” do edital o descritivo técnico do Produto ofertado? Ora, se meu produto atende mesmo que eu tenha copiado o descritivo, entendo que não há problema nisso?”Quais são minhas alternativas diante deste fato?

1) A pergunta não informa a modalidade da licitação (menor preço ou técnica e preço). Porém, presume-se que se trata da modalidade “menor preço”. Nesta circunstância basta que o produto ofertado atenda, pelo menos, as especificações referentes ao objeto do edital, pois, a classificação se dará com base no menor preço.

2) No caso da modalidade “técnica e preço” a classificação considera não só o menor preço, mas também as especificações técnicas do respectivo produto ofertado. Nesta circunstância (“técnica e preço”) as especificações técnicas detalhadas do produto ofertado são necessárias para efeito de julgamento e classificação.

3) Na linha deste raciocínio e considerando que o maior número de licitantes favorece a competitividade e, consequentemente, reduz os preços em prol do interesse público, parece-nos que o recurso administrativo pode ser interposto com base no Art. 3º da Lei 8.666/93, abaixo transcrito.

 

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)”

4) Também pode-se argumentar que a desclassificação da proposta ocorreu por excesso de formalismo no julgamento, ou seja, a licitação é procedimento formal mas isto não significa que, por exagero, seja formalista (além do formal…)

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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