A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, DECRETA:
Art. 1º As comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias. Ver tópico
§ 1º O disposto no caput não se aplica às comunicações realizadas através de serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado. Ver tópico
§ 2º Os órgãos e entidades da União a que se refere o caput deverão adotar os serviços de correio eletrônico e suas funcionalidades complementares oferecidos por órgãos e entidades da administração pública federal. Ver tópico
§ 3º Os programas e equipamentos destinados às atividades de que trata o caput deverão ter características que permitam auditoria para fins de garantia da disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações, na forma da regulamentação de que trata o § 5º. Ver tópico
§ 4º O armazenamento e a recuperação de dados a que se refere o caput deverá ser realizada em centro de processamento de dados fornecido por órgãos e entidades da administração pública federal. Ver tópico
§ 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa, do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Comunicações disciplinará o disposto neste artigo e estabelecerá procedimentos, abrangência e prazos de implementação, considerando: Ver tópico
I – as peculiaridades das comunicações dos órgãos e entidades da administração pública federal; e Ver tópico
II – a capacidade dos órgãos e entidades da administração pública federal de ofertar satisfatoriamente as redes e os serviços a que se refere o caput. Ver tópico
Art. 2º Com vistas à preservação da segurança nacional, fica dispensada a licitação para a contratação de órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias, para atendimento ao disposto no art. 1º. Ver tópico (1 documento)
§ 1º Enquadra-se no caput a implementação e a operação de redes de telecomunicações e de serviços de tecnologia da informação, em especial à garantia da inviolabilidade das comunicações de dados da administração pública federal direta e indireta. Ver tópico (1 documento)
§ 2º Os fornecimentos referidos no § 1º para a administração pública federal consistirão em: Ver tópico
I – rede de telecomunicações – provimento de serviços de telecomunicações, de tecnologia da informação, de valor adicionado e de infraestrutura para redes de comunicação de dados; e Ver tópico
II – serviços de tecnologia da informação – provimento de serviços de desenvolvimento, implantação, manutenção, armazenamento e recuperação de dados e operação de sistemas de informação, projeto de infraestrutura de redes de comunicação de dados, modelagem de processos e assessoramento técnico, necessários à gestão da segurança da informação e das comunicações. Ver tópico
§ 3º A dispensa de licitação será justificada quanto ao preço pelo órgão ou entidade competente pela contratação. Ver tópico
Art. 3º Este Decreto entra em vigor: Ver tópico
I – na data de sua publicação, em relação ao art. 2º; e Ver tópico
II – em cento e vinte dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 1º. Ver tópico
Brasília, 4 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2013