A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.304, de 2 de agosto de 2010, DECRETA:
Art. 1o Fica criada a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA, empresa pública federal, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Ver tópico
Art. 2o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará Assembleia Geral de acionistas para a constituição da PPSA, nos termos do art. 87, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Ver tópico
Art. 3o O capital social inicial da PPSA será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dividido em cinquenta mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, com integralização de trinta por cento em pecúnia pela União, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 80 da Lei no 6.404, de 1976. Ver tópico
Art. 4o O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da PPSA. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. A função de representante, de que trata o caput, será considerada de relevante interesse público, não remunerada. Ver tópico
Art. 5o Fica aprovado o Estatuto Social da PPSA, nos termos do Anexo a este Decreto. Ver tópico
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão
Miriam Belchior