§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento, prazos estes que poderão, excepcionalmente, ser acrescidos de até sessenta dias, nos casos de congresso, mostra ou evento semelhante, mediante justificativa.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 411. ……………………………………………………………
§ 1º Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, caput, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 458. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 6º O regime também se aplica às atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351, de 2010 (Lei nº 12.276, de 2010, art. 6º; e Lei nº 12.351, de 2010, art. 61).
§ 7º O regime de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos no § 1º ainda que o local de destino não esteja definido, desde que:
I – permaneçam sem uso até seu efetivo emprego nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural; e
II – sejam importados pelas pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, I- A e I- B do § 1º do art. 461-A.” (NR)
“Art. 459. …………………………………………………………….
I – no caso dos seus incisos I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e ………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 461-A. ………………………………………………………….
§ 1º ……………………………………………………………………..
I – detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458;
I- A – detentora de cessão, nos termos da Lei nº 12.276, de 2010;
I- B – contratada sob o regime de partilha de produção, nos termos da Lei nº 12.351, de 2010; e
II – contratada pela pessoa jurídica referida nos incisos I, I- A ou I- B, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, ou por suas subcontratadas.
………………………………………………………………………………….
§ 7º A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização, cessão, partilha de produção ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 468. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 1º A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 512. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 4º Os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importacao relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º, observadas as disposições do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, art. 3º, pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2º, pela Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, art. 2º, pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 128, e pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 16).
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 553. A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
………………………………………………………………………………….
II – a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e
III – o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da declaração aduaneira em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.” (NR)
“Art. 562. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
III – quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;
IV – formas alternativas de assinatura; e
V – dispensa de elementos descritos no art. 557, ou inclusão de outros elementos a serem indicados.” (NR)
“Art. 564. …………………………………………………………….
Parágrafo único. A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decisão do Conselho do Mercado Comum – CMC nº 50, aprovada no âmbito do Mercosul, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).” (NR)
“Art. 566. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador ou de seus representantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 568. Na verificação da mercadoria, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, conforme o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).” (NR)
“Art. 570. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 1º-A. Quando for constatado extravio ou avaria, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o prosseguimento do despacho da mercadoria avariada ou da partida com extravio, observado o disposto nos arts. 89 e 660.
§ 2º Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independente de processo.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 571. …………………………………………………………….
§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria:
I – cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39); e
II – enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 574. Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado.
§ 1º O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea “f” do inciso II do caput do art. 735.
§ 2º A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação.
§ 3º A obrigação a que se refere o caput é do:
I – importador;
II – transportador, se não identificado o importador; ou
III – depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira.
§ 4º Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A.” (NR)
“Art. 589. ……………………………………………………………..
Parágrafo único. A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).” (NR)
“Art. 590. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 644. …………………………………………………………….
I – da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou ………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 645. Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 649. Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):
………………………………………………………………………………….
II – extravio – toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e ………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 658. A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros, informatizados ou não, de descarga ou armazenamento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 1º).” (NR)
“Art. 660. Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação, inclusive multas, serão exigidos do responsável por meio de lançamento de ofício, formalizado em auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se responsável (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60,
§ 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):
I – o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 661; ou
II – o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
§ 2º Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o caput na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos créditos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60,
§ 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).” (NR)
“Art. 661. Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 41):
I – constatado que houve, após o embarque, substituição de mercadoria;
II – houver extravio de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; ou
III – o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente.” (NR)
“Art. 662. Para efeitos fiscais, o depositário responde por extravio de mercadoria sob sua custódia.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 663. Para efeitos fiscais, as entidades da administração pública indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando depositárias ou transportadoras, respondem por extravio de mercadoria sob sua custódia.” (NR)
“Art. 664. A responsabilidade a que se refere o art. 660 pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.” (NR)
“Art. 665. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 3º No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria extraviada.” (NR)
“Art. 683. …………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de multas de natureza tributária ou administrativa, com exceção das aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 689. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 1º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
………………………………………………………………………………….
§ 3º-A. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica.
§ 3º-B. Para os efeitos do inciso VI do caput, são necessários ao desembaraço aduaneiro, na importação, os documentos relacionados nos incisos I a III do caput do art. 553.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 696. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 39; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26).” (NR)
“Art. 702. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
c) pelo extravio de mercadoria;
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 703. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 1º-A Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 710. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 1º-A A multa referida no caput não se aplica no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 728. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
III – de R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) por desacato à autoridade aduaneira; ou
b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;
VII – ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A;
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A; e ………………………………………………………………………………….
§ 2º O recolhimento das multas previstas na alínea “b” do inciso III do caput e nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VII do caput não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único).
………………………………………………………………………………….
§ 4º Nas hipóteses em que a conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa referida no art. 735 ou 735-C, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência.
………………………………………………………………………………….
§ 7º Não prestada a informação de que trata o § 5º nos prazos fixados no § 6º, aplica-se a multa pela não localização, prevista neste artigo, e a multa constante da alínea “c” do inciso III do caput do art. 702.
§ 8º As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 2º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único).” (NR)
“Art. 734. …………………………………………………………….
I – multas referidas no § 1º do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 81; e Lei nº 11.898, de 2009, art. 16);
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 735. …………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
i1) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos;
i2) descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
………………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras;
f) descumprimento, pelo importador, depositário ou transportador, da determinação efetuada pela autoridade aduaneira para destruir mercadoria ou devolvê-la ao exterior, nas hipóteses de que trata o art. 574; ou
g) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou
III – ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, inclusive a prestação dolosa de informação falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
………………………………………………………………………………….
§ 5º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 5º).
§ 5º-A. A penalidade referida na alínea “f” do inciso II do caput será aplicada pelo prazo de doze meses, cessando sua aplicação com a comprovação do embarque para o exterior ou da destruição, em conformidade com a determinação da autoridade aduaneira.
§ 5º-B. Durante o período de suspensão de que trata o § 5º-A, a devolução da mercadoria ao exterior será realizada mediante habilitação restrita à operação.
………………………………………………………………………………….
§ 8º Nas hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas “d”, “e” ou “f” do inciso VII do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa:
I – de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade:
a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que se refere o art. 728;
b) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput, inciso II, alínea “a”); e
c) serão aplicadas restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77);
II – de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, após o cumprimento da penalidade de suspensão:
a) será lavrado auto de infração para aplicação da multa a que se refere o art. 728, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contando-se o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência da notificação a que se refere a alínea “a” do inciso I até a data da lavratura do auto de infração;
b) será lavrado auto de infração para aplicação da sanção administrativa correspondente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput, inciso II, alínea “a”, e inciso III, alínea “a”); e
c) serão aplicadas, na hipótese de nova suspensão, restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77); ou ……………………………………………………………………….. (NR)
“Art. 741. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, caput com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 43).
Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.382, de 2011, art. 6º).” (NR)
“Art. 803. A destinação das mercadorias, se abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, será feita por (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):
I – alienação, mediante:
a) licitação; ou
b) doação a entidades sem fins lucrativos;
II – incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública;
III – destruição; ou
IV – inutilização.
§ 1º As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):
I – após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II – imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 774, quando se tratar de:
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou
c) cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, que devem ser destruídos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º).
§ 2º O produto da alienação de que trata a alínea “a” do inciso I do caput terá a seguinte destinação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):
I – sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II – quarenta por cento à seguridade social.
§ 3º Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
§ 4º As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 3º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
§ 5º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 8º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
§ 7º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 10, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
§ 8º Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 12, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).” (NR)
“Art. 806. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):
I – abandonadas;
II – entregues à Fazenda Nacional; ou
III – objeto de pena de perdimento.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I – a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41); e
II – a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).” (NR)
“Art. 808. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 809. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
III – o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas;
III- A – o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e ………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 816. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1º; e Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, arts. 1º e 2º; pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º, pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º, e pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 15).
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido dos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D, 373-A, 386-A, 386-B, 393-A, 393-B, 402-A, 735-C, 803-A, 816-A, 816-B, 816-C e 816-D:
“Art. 13-A. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 34, caput).
§ 1º Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 1º):
I – segregação e proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;
II – disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;
III – disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle aduaneiros;
IV – disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;
V – disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem; e
VI – disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para:
a) vigilância eletrônica do recinto; e
b) registro e controle:
1. de acesso de pessoas e veículos; e 2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 2º A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1º deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 2º).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º, considerando as características específicas do local ou recinto (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 3º).” (NR)
“Art. 13-B. A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 35).” (NR)
“Art. 13-C. O disposto nos arts. 13-A e 13-B aplica-se também aos responsáveis que já exerciam a administração de locais e recintos alfandegados em 21 de dezembro de 2010 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 36, caput).” (NR)
“Art. 13-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 13-A, 13-B, 13-C e 735-C (Lei nº 12.350, de 2010, art. 39).” (NR)
“Art. 373-A. O tratamento administrativo aplicável na admissão de bens no regime de que trata o art. 373 será o mesmo exigido para uma operação de importação definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior.” (NR)
“Art. 386-A. O tratamento referido no inciso I do caput do art. 383 aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno:
I – de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I); e
II – por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).” (NR)
“Art. 386-B. O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ainda ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com recursos captados no exterior (Lei nº 8.032, de 1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º).
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado (Lei nº 11.732, de 2008, art. 3º, caput).
§ 2º Na licitação internacional de que trata o § 1º, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado deverão observar as normas e procedimentos das entidades financiadoras (Lei nº 11.732, de 2008, art. 3º, § 1º).
§ 3o Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, referidas no § 2º, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008.” (NR)
“Art. 393-A. O beneficiário do drawback, na modalidade de isenção, poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 3º).” (NR)
“Art. 393-B. O drawback, na modalidade de isenção, aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º):
I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.” (NR)
“Art. 402-A. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de drawback, na modalidade de suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, conforme definição constante do § 1º do art. 383, importadas ou adquiridas sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao regime de drawback na modalidade de isenção (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32).
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à edição de ato normativo específico conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32).” (NR)
“Art. 735-C. A pessoa jurídica de que tratam os arts. 13-B e 13-C, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos nos arts. 735, 782 e 783, à aplicação da sanção de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput):
I – advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 13-A; e
II – suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 13-A, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, parágrafo único).
§ 2º Nas hipóteses em que conduta tipificada na alínea “b” do inciso III do caput do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa:
I – de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade:
a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que se refere o art. 728 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso I);
b) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso II); e
c) serão aplicadas restrições à operação no local ou recinto alfandegado, de acordo com a gravidade da infração (Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único); e
II – de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, será lavrado auto de infração para aplicação da multa a que se refere o art. 728, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, contando-se o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência da notificação a que se refere a alínea “a” do inciso I até a data da lavratura do auto de infração.
§ 3º Aplica-se somente a sanção administrativa prevista neste artigo quando a conduta praticada pelo infrator se enquadrar também no disposto no art. 735.” (NR)
“Art. 803-A. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importacao ou de exportação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
§ 1º Será considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):
I – não houver declaração de importação ou de exportação;
II – a base de cálculo do imposto de importacao ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III – em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.
§ 2º Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).” (NR)
“Art. 816-A. Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a organização e realização desses eventos, tais como (Lei nº 12.350, de 2010, art. 2º, caput, incisos V e VI; e art. 3º, caput):
I – alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;
II – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
III – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nesses eventos;
IV – bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e
V – outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 1º):
I – Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação;
II – Imposto de Importacao;
III – Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
IV – COFINS-Importação;
V – Taxa de utilização do Siscomex;
VI – Taxa de utilização do Mercante;
VII – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
VIII – CIDE-combustíveis.” (NR)
“Art. 816-B. A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, caput).
§ 1º O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica, aos equipamentos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 1º):
I – técnicos esportivos;
II – técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens;
III – médicos; e
IV – técnicos de escritório.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 2º).
§ 3º Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 3º).
§ 4º A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 5º).
§ 5º Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 4º).” (NR)
“Art. 816-C. O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol – RECOPA permite, nos termos da legislação específica, a suspensão dos seguintes tributos incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 18, caput; 19, caput; e 28, caput):
I – Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; e
III – Imposto de Importacao.
§ 1º O benefício aplica-se apenas às importações realizadas até 30 de junho de 2014 por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada (Lei nº 12.350, de 2010, art. 21).
§ 2º No caso do Imposto de Importacao, a suspensão se aplica somente a produtos sem similar nacional (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 5º).
§ 3º A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 2º).
§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da Declaração de Importação, na condição de contribuinte (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 3º, inciso I).
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 4º).” (NR)
“Art. 816-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a execução do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C (Lei nº 12.350, de 2010, art. 28, parágrafo único).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata o art. 816-A (Lei nº 12.350, de 2010, art. 6º).” (NR)
Art. 3º A Seção VII do Capítulo II do Título I do Livro IV do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII Da Avaria e do Extravio no Trânsito” (NR)
Art. 4º O Capítulo III do Título I do Livro V do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido da Seção XV- A:
“Seção XV- A Dos Resíduos Sólidos e Rejeitos
Art. 636-A. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal ou à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 49).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I – resíduos sólidos – material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Lei nº 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso XVI); e
II – rejeitos – resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Lei nº 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso XV).
§ 2º Na devolução ao exterior de resíduos ou rejeitos deve-se observar, no que couber, o disposto na Convenção da Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 34, de 16 de junho de 1992, e promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993.” (NR)
Art. 5º A Seção IV do Capítulo III do Título II do Livro V do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Seção IV Da Responsabilidade Fiscal pelo Extravio” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009:
I – inciso XII do caput do art. 201;
II – inciso II do § 3º do art. 210;
III – incisos IV, V e parágrafo único do art. 358;
IV – incisos I e II do caput do art. 396;
V- inciso IV o caput do art. 553;
VI – §§ 1o e 2o do art. 664;
VII – incisos I e II do § 3o do art. 665;
VIII- incisos VI e VII do caput do art. 808;
IX – § 1o do art. 476; e
X – arts. 138, 346 a 349, 384, 384-A, 385, 646, 650 a 657, 722, 791, 792, 804 e 805.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013