RHS Licitações

Decreto n° 7.974, de 1 de abril de 2013

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

 

rt. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2o Ficam remanejados na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS:

 

I – do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

 

a) um DAS 102.5;

 

b) três DAS 102.4;

 

c) doze DAS 102.3;

 

d) dez DAS 102.2; e

 

e) oito DAS 102.1; e

 

II – da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Defesa:

 

a) sete DAS 101.5;

 

b) vinte DAS 101.4;

 

c) cinquenta e cinco DAS 101.3;

 

d) treze DAS 101.2;

 

e) seis DAS 101.1;

 

f) três DAS 102.5;

 

g) vinte DAS 102.4;

 

h) vinte e um DAS 102.3;

 

i) cinquenta e quatro DAS 102.2; e

 

j) vinte e seis DAS 102.1.

 

Art. 3o As gratificações extintas por força dos arts. 99 e 100 da Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012, são as especificadas no Anexo IV.

 

Art. 4o Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

 

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.

 

Art. 5o O Ministro de Estado da Defesa poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 6o Os ocupantes dos cargos e funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

 

Art. 8o Ficam revogados:

 

I – o Decreto no 87.737, de 20 de outubro de 1982;

 

II – o Decreto no 457, de 26 de fevereiro de 1992;

 

III – o Decreto no 7.364, de 23 de novembro de 2010; e

 

IV – os arts. 7º, 8º e 11 do Decreto no 7.476, de 10 de maio de 2011.

 

Brasília, 1º de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Celso Luiz Nunes Amorim

 

Miriam Belchior

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2013

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

 

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