A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.598, de 22 de março de 2012, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.
Parágrafo único. O Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – RETID, disposto na Lei nº 12.598, de 2012, será regulamentado por ato específico.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA
Art. 2º Fica criada a Comissão Mista da Indústria de Defesa – CMID, tendo por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa.
§ 1º A CMID tem as seguintes atribuições:
I – propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;
II – promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicos e privados relacionadas à base industrial de defesa;
III – emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de bens, serviços, obras ou informações nos termos do inciso I do caput do art. 2o da Lei no 12.598, de 2012, como Produto de Defesa – PRODE;
IV – emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de conjunto inter-relacionado ou interativo de Produto de Defesa como Sistema de Defesa – SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2o da Lei no 12.598, de 2012;
V – propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação de PRODE como Produto Estratégico de Defesa – PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012;
VI – propor ao Ministro de Estado da Defesa o credenciamento de Empresa de Defesa como Empresa Estratégica de Defesa, nos termos do inciso IV do caput do art. 2o da Lei no 12.598, de 2012;
VII – propor ao Ministro de Estado da Defesa políticas e orientações sobre processos de aquisição, importação e financiamento de que tratam os arts. 3o, 4o e 6o da Lei no 12.598, de 2012; e
VIII – apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial – TLE.
§ 2º A CMID é composta por:
I – quatro representantes da Administração Central do Ministério da Defesa;
II – um representante do Comando da Marinha;
III – um representante do Comando do Exército; e
IV – um representante do Comando da Aeronáutica.
V – um representante do Ministério da Fazenda
VI – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII – um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
VIII – um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Os participantes da CMID deverão ser oficiais-generais ou, no caso de servidores civis, ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, no mínimo, de nível 101.5, podendo o membro suplente ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, no mínimo, de nível 101.4.
§ 4º A CMID poderá convidar para suas reuniões, em caráter extraordinário, representantes de outros órgãos e entidades públicos e privados.
§ 5º A CMID poderá criar subcomissões temáticas constituídos por órgãos e entidades públicos e privados com o objetivo, entre outros, de:
I – estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;
II – analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;
III – estudar e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e
IV – acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das Empresas Estratégicas de Defesa – EED.
Art. 3o A participação na CMID, inclusive nas suas subcomissões temáticas, não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos neles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.