RHS Licitações

Decreto n° 7.903, de 4 de fevereiro de 2013

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

 

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência.

 

Art. 2º A margem de preferência normal será aplicada apenas aos produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

 

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 1967.

 

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:

 

I – o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e

 

II – cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.

 

§ 3º O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

 

Art. 3º A margem de preferência adicional de que trata o Art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais que tenham sido desenvolvidos no País, conforme requisitos e critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 4º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

 

I – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

 

II – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

 

Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

 

I – após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

 

II – no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

 

§ 1º As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

 

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.

 

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.

 

§ 4º A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

 

§ 5º A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 6º O direito de preferência previsto no art. 5º do Decreto nº 7.174 de 12 de maio de 2010, poderá ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência.

 

§ 7º A aplicação das margens de preferência ficarão condicionadas ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 6º Enquanto o Portal de Compras do Governo federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, 4 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Guido Mantega

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