A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o-A da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007 DECRETA:
rt. 1o Os editais de licitação e contratos necessários à execução das ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleracao do Crescimento – PAC deverão prever a obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais conforme os seguintes critérios:
I – oitenta por cento, no mínimo, do valor total gasto com os produtos constantes no Anexo I deverá ser utilizado na aquisição de produtos manufaturados nacionais; e
II – cem por cento do valor total gasto com os serviços constantes no Anexo II deverá ser utilizado na aquisição de serviços nacionais.
§ 1o Para fins do disposto no caput, são considerados:
I – produtos manufaturados nacionais – produtos submetidos a qualquer operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, sua finalidade ou os aperfeiçoe para o consumo, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico disciplinado em ato normativo especifico ou com as regras de origem estabelecidas em Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II – serviços nacionais – serviços classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto no 7.708, de 2 de abril de 2012, concebidos e prestados no território nacional ou prestados conforme critérios estabelecidos em Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o Os itens listados nos Anexos I e II serão detalhados em Portaria Interministerial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3o Ato específico do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá excepcionar a União e as entidades da administração federal indireta da obrigatoriedade prevista no caput, em caso de aquisições de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais necessários à execução das ações do Programa de Aceleracao do Crescimento – PAC.
Art. 2o Os termos de compromisso referidos no art. 3o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, deverão prever a obrigatoriedade da inclusão da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme os critérios estabelecidos no art. 1o, nos editais e contratos necessários à execução das ações de mobilidade urbana integrantes do PAC.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam responsáveis, conforme os termos de compromisso referidos no caput, por fiscalizar o cumprimento da exigência constante do art. 1o, facultada à União a realização das diligências que entender necessárias.
§ 2o Os termos de compromisso estabelecerão a forma e a periodicidade por meio das quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atestarão a conformidade da realização das ações de mobilidade urbana integrantes do PAC sob sua responsabilidade com a exigência constante do art. 1o.
§ 3o O descumprimento pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios do disposto neste artigo ensejará as consequências previstas na Lei no 11.578, de 2007, aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos de compromisso.
Art. 3o O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá indicar as normas técnicas brasileiras a serem atendidas nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleracao do Crescimento – PAC.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro