I – na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º;
II – sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime;
III – quando for apurado que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV – a pedido.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.
Art. 15. Na hipótese de cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica beneficiária do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 5º e da isenção de que trata o art. 7º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de:
I – contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II – responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Art. 16. A não observância da destinação prevista para os produtos adquiridos com os benefícios de que tratam os arts. 5º e 7º sujeitará o responsável ao pagamento dos impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos, como se os benefícios não existissem.
Art. 17. No que se refere à receita de venda dos equipamentos de informática de que trata o caput do art. 2º para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS está condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Fernando Damata Pimentel
Março Antonio Raupp
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2012