III – do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importacao e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao Regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Parágrafo único. Os benefícios do REICOMP poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2015.
Art. 6º A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero depois da incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços, adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP, nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.
Art. 7º Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática mencionados no caput do art. 2º saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 3º.
Art. 8º As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste Decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no art. 5º deverão:
I – estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e
II – conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 10. As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7º deverão conter a expressão “Venda efetuada com isenção de IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Caso os produtos referidos no caput também estejam enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que trata o Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, as respectivas notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno deverão conter também a expressão “Venda efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 11. Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerão, por meio de portaria interministerial, os procedimentos para a habilitação ao REICOMP.
Parágrafo único. A habilitação da pessoa jurídica ao REICOMP deverá ser aprovada em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 12. As pessoas jurídicas vencedoras de processo de licitação para fornecimento de equipamentos do PROUCA, que tenham sido habilitadas no REICOMP e cujos processos estejam em curso de execução contratual estão automaticamente habilitadas no REICOMP para conclusão desses processos.
Art. 13. A fruição dos benefícios do REICOMP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação cancelada: