RHS Licitações

Decreto n° 54.939, de 20 de outubro de 2009

 

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribui-ções legais,

 

Decreta:

 

Artigo 1º – Fica incluído o § 1º, no artigo 13 no Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, parcialmente alterado pelo Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007, passado o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

“§ 1º – A decisão do Órgão Gerenciador prorrogando a validade do registro de preços deverá ser precedida de pesquisa de mercado que comprove inequivo-camente a vantagiosidade para a Administração.”

 

Artigo 2º – O § 2º do artigo 15A do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, parcialmente alterado pelo Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º – As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, no seu conjunto, a cem por cento dos quantitativos registra-dos na Ata de Registro de Preços.

 

Artigo 3º – Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 15B:

“§ 1º – A adesão fica condicionada ao prévio cadastramento do fornecedor de bens ou do prestador de serviços indicado na Ata de Registro de Preços, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP, na modalidade Registro Cadastral – RC, cujos documentos então apresentados deverão estar com o respectivo prazo de validade ainda vigente.

§ 2º – Quando o Órgão Gerenciador não estiver sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o ato de adesão deverá estar instruído com cópia integral do processo administrativo da licitação que deu origem à Ata de Registro de Preços, acompanhado da declaração do órgão ou entidade da Administração Estadual interessada na adesão, nesse sentido consultou o Órgão Gerenciador e obteve a informação de que o certame foi julgado regular pelo respectivo Tribunal de Contas ou, caso não tenha havido ainda julgamen-to, que o certame contou com a manifestação favorável do órgão jurídico com-petente e não pende qualquer impugnação nas esferas administrativa e judicial.

§ 3º – No momento da adesão, o órgão ou entidade da Administração Estadual interessada deverá certificar-se junto ao Órgão Gerenciador, de que o conjunto das adesões precedentes à mesma Ata de Registro de Preços, qualquer que seja a sua proveniência, não ultrapassam a 100 % (cem por cento) do quantita-tivo inicialmente registrado.”

 

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2009

 

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de outubro de 2009.

 

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