RHS Licitações

Decreto n° 5.379, de 25 de fevereiro de 2005

 

 

      § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados: 

 

      I – as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI em 2004, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivou no exercício financeiro de 2005; 

      II – as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra – SIAFI), emitidas em 2005; 

      III – a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social – GPS, Guia de Recolhimento da União – GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios – DAR, Guia do Salário-Educação – GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI; 

      IV – os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11 deste Decreto; 

      V – as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX; e 

      VI – outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas. 

 

      § 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro. 

 

      § 4º O pagamento dos Restos a Pagar conforme posição apurada no SIAFI em 31 de dezembro de 2004, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de Restos a Pagar processados e não-processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto. 

 

      § 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal. 

 

     Art. 5º. Observadas as exclusões do § 1º do art. 1º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão. 

 

      § 1º O pagamento de despesa do exercício e de Restos a Pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador. 

 

      § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades tendo por referência os parâmetros previstos no caput. 

 

      § 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo VII deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional. 

 

     Art. 6º. O empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas. 

 

     Art. 7º. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 4º deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de março de 2005, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados e não-processados. 

 

      § 1º Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV. 

 

      § 2º A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas. 

 

      § 3º Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos. 

 

      § 4º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso, tendo por referência os parâmetros previstos no § 2º. 

 

     Art. 8º. Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de março de 2005, os limites de movimentação e empenho e o cronograma de pagamento mensal de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso. 

 

      § 1º Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 7º deste Decreto. 

 

      § 2º Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. 

 

      § 3º As alterações nos limites e no cronograma de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à execução da despesa. 

 

      § 4º O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes. 

 

     Art. 9º. Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. 

 

     Art. 10. No âmbito de cada órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, deverá ser registrada no SIAFI, em unidade gestora criada exclusivamente para esta finalidade. 

 

      Parágrafo único. O disposto no caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. 

 

     Art. 11. Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto da conta de empréstimo ou contas especiais, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda. 

 

     Art. 12. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão: 

 

      I – mediante portaria interministerial: 

a)ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no Anexo I deste Decreto, mediante a utilização da reserva constante desse Anexo;

b)ampliar os limites de que trata o Anexo II deste Decreto até o montante de R$ 3.152.766.000,00 (três bilhões, cento e cinqüenta e dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil reais); e

c)detalhar os valores constantes dos Anexos I e II por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício; e

 

      II – no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1o e 4o deste Decreto. 

 

     Art. 13. A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade gestora. 

 

      § 1º Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária. 

 

      § 2º A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE. 

 

      § 3º A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial. 

 

     Art. 14. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos adicionais reabertos, relativos aos grupos de despesa “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o do art. 1o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados para empenho e pagamento. 

 

     Art. 15. As metas quadrimestrais para o resultado primário bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 10.934, de 2004, constam do Anexo X deste Decreto. 

 

     Art. 16. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos. 

 

     Art. 17. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 23 de dezembro de 2005. 

 

      § 1º Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2005. 

 

      § 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 10.934, de 2004, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários. 

 

     Art. 18. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

 

     Art. 19. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 10.934, de 2004, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2005, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2006. 

 

     Art. 20. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da administração pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.934, de 2004, esta, em particular, quanto ao art. 97, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

 

     Art. 21. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. 

 

     Art. 22. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto. 

 

     Art. 23. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos V, VI e IX deste Decreto, contendo: 

 

      I – Anexo V – Arrecadação/Previsão das Receitas Federais – 2005 – Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 71 da Lei nº 10.934, de 2004; 

      II – Anexo VI – Previsão da Receita do Governo Central – 2005 – Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 71 da Lei nº 10.934, de 2004; e 

      III – Anexo IX – Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 71 da Lei nº 10.934, de 2004. 

 

     Art. 24. Aplica-se o Decreto nº 5.356, de 27 de janeiro de 2005, até a publicação do ato de que trata o art. 12, inciso I, alínea “c”, deste Decreto. 

 

     Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

Antonio Palocci Filho 

Nelson Machado 

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