RHS Licitações

Decreto n° 48.034, de 19 de agosto de 2003

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 726-2003
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-05/03, celebrado em Brasília, DF, em 31 de janeiro de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.649, de 14 de fevereiro de 2003, no Convênio ICMS-26/03, celebrado em Salvador, BA, em 4 de abril de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.785, de 23 de abril de 2003, nos Convênios ICMS-50/03, 51/03, 55/03, 57/03 e 62/03, e nos Ajustes SINIEF-3/03 e 5/03, celebrados em São João Del Rei, MG, em 4 de julho de 2003, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.981, de 23 de julho de 2003, no Convênio ICMS-69/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.986, de 30 de julho de 2003, e ainda nas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – CONCLA nº . 6/2002, 7/2002 e 8/2003, editadas, respectivamente, em 09/12/02, 16/12/02 e 17/02/03 e publicadas no Diário Oficial da União em 12/12/02, 24/12/02 e 18/02
/03, que divulgam nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – fiscal – CNAE-fiscal.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 – o inciso I altera o § 25 do artigo 127 para padronizar as informações que deverão constar nos documentos fiscais relativos a operações com os medicamentos de que trata a Lei federal nº 10.147, de 21-12-00;
2 – o inciso II dá nova redação ao parágrafo único do artigo 27 do Anexo I, para prorrogar, at 31 de dezembro de 2004, a concessão de isenção do ICMS incidente nas diversas operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
3 – o inciso III dá nova redação ao artigo 55 do Anexo I, para dispor da concessão de isenção do imposto incidente nas operações e prestações de serviço internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos públicos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme disciplina estabelecida pelo Convênio ICMS-26/03;
4 – o inciso IV altera o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública, para incluir o reagente para diagnóstico de leishmaniose dentre os produtos beneficiados pela isenção;
5 – o inciso V altera o artigo 74 do Anexo I, para restabelecer a isenção do ICMS nas saídas de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária quando destinadas a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, com a criação de novos mecanismos de controle para evitar fraudes;
6 – o inciso VI dá nova redação ao inciso VII do artigo 9º do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo para as operações com os insumos agropecuários que especifica, para adequá-lo às finalidades exigidas pelo Convênio ICMS-100/97;
7 – o inciso VII altera o inciso I do artigo 10 do Anexo II, que reduz em 30% a base de cálculo nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários que nomina, para introduzir o milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
8 – o inciso VIII dá nova redação ao § 5º do artigo 23 do Anexo II, para prorrogar at 31 de outubro de 2003 a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet;
9 – o inciso IX dá nova redação ao § 2º do artigo 1º do Anexo III para prorrogar, at 31 de julho de 2004, a concessão de crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor;
10 – o inciso X dá nova redação ao § 2º do artigo 3º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana, para prorrogar sua vigência at 31 de julho de 2004;
11 – o inciso XI altera o § 4º do artigo 6º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, para prorrogar sua vigência at 31 de julho de 2004;
12 – o inciso XII dá nova redação ao § 6º do artigo 8º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de novilho precoce, para prorrogar sua vigência at 31 de julho de 2004;
13 – os incisos XIII ao XVII promovem alterações no artigo 3º do Anexo IV, que agrupa códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE para efeito de estipular prazos de recolhimento do imposto, para adequá-lo às modificações trazidas pelas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – CONCLA nº . 6/2002, 7/2002 e 8/2003, que divulgam nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – fiscal – CNAE-fiscal;
14 – o inciso XVIII altera a nota explicativa relativa aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP 5.152 e 6.152 do Anexo V, para esclarecer que devem ser registradas, também com esse código, as aquisições de mercadorias destinadas à prestação de serviços;
15 – o inciso XIX altera o “caput” do artigo 1º do Anexo XVII, para incluir o Convênio ICMS-51/03 na fundamentação legal.
O artigo 2º dispõe acrescenta o inciso XVI ao “caput” do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para incluir o produto milheto entre os insumos agropecuários que se beneficiam da isenção do imposto nas operações internas, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.
O artigo 3º revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
1 – o artigo 309, que excetua o Estado de Minas Gerais do cumprimento das obrigações dispostas na Subseção III (do faturamento do veículo diretamente ao consumidor) da Seção VIII (das operações com veículo automotor novo) do Capítulo I (dos produtos sujeitos à retenção do imposto) do Título II, em virtude desse Estado ter aderido às disposições do Convênio ICMS-51/00 pelo Convênio ICMS-05/03;
2 – o artigo 57 do Anexo I, que trata da isenção do imposto na importação do exterior de mercadorias para uso ou integração no ativo imobilizado, quando realizada pela Administração Pública Direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações, em virtude da disciplina nele contida estar contemplada no artigo 55 desse Anexo, na redação dada pelo inciso III do artigo 1º deste decreto.
O artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei orçamentária, Lei nº 11.332, de 27 de dezembro de 2002, notadamente a norma disposta no inciso III deste decreto, uma vez que será compensada pelo desconto, pelo desconto no preço da mercadoria ou do serviço de valor equivalente ao imposto dispensado. Ademais, sendo o ICMS um imposto indireto, os órgãos públicos da Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias deixarão de desembolsar o valor equivalente ao imposto devido nas aquisições por eles efetuadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitoo ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

 

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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