Nas licitações e de acordo com a Lei 8.666/93 nos é, solicitado a certidão de Falência e Concordatas a qual foi suprida, e agora estão pedindo certidão negativa de protestos da pessoa física e jurídica. Isto é legal?
A “certidão negativa de protestos da pessoa física e jurídica” não consta do rol de documentos exigidos no art. 31 da Lei nº 8.666/93, desta forma, não pode ser legalmente solicitada.
Nesse sentido, o Acórdão nº 2.375/2015 – Plenário, do TCU:
- Como bem observado pela unidade instrutiva, a exigência para que os licitantes apresentassem certidão negativa referente a protesto (item 6.1.3.a) não encontra respaldo no Regulamento de Licitações e Contratos do SESC/AR-DF nem tampouco na Lei 8.666/1993, sendo inadmitida pela jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do acórdão 534/2011-TCU – Plenário, prolatado em processo de representação em que se apuraram supostas irregularidades em edital de concorrência promovida pelo SESI/SENAI – entidades do Sistema “S”.
Desta forma, o edital pode ser impugnado, requerendo-se a retirada de tais exigências, posto que são ilegais.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).