RHS Licitações

Cópia do Balanço Patrimonial

O Balanço Patrimonial tem que ser registrado na junta comercial? É possível apresentar o balanço patrimonial em cópia autenticada sem o registro?

 

O fundamento da obrigatoriedade do registro em Junta Comercial, em verdade, pode variar conforme o ente federativo que esteja realizando a licitação. Nas licitações federais, por exemplo, tal registro é exigido por força do artigo 19 da Instrução Normativa nº 2/2010:

 

“Art.. 19. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis apresentados pelo empresário ou sociedade empresária, para fins de habilitação no SICAF, deverão estar registrados na Junta Comercial ou órgão equivalente na forma da legislação vigente”.

 

Por outro lado, algumas empresas, por conta de seu enquadramento jurídico, podem ser dispensadas de tal registro, como é o caso das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme art. 27 da LC 123/06:

 

“Art.. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor”.

 

É o que estabelece, também, o Conselho Federal de Contabilidade:

 

“Igualmente, conforme previsto no art. 1.078, inciso I, combinado com art. 1.075 e seus §§, do Código Civil Brasileiro, as empresas devem apresentar anualmente para registro, na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos, ata de aprovação das suas contas, bem como apresentar para arquivo-cópia de tais demonstrações contábeis no mesmo órgão, independente da tipicidade jurídica, ressalvado a ME ou EPP” (http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2013/01/Livro_Escrituracao_contabil.pdf – página 32).

 

Caso o edital não preveja tal exigência, não haverá problema algum. Entretanto, caso o edital preveja essa exigência e a empresa, porventura, não registre seus balanços, talvez seja possível impugnar a exigência do registro, pois, Marçal Justen Filho, por exemplo, afirma que não se pode “exigir que o sujeito comprove o regular registro do Livro contábil na Junta Comercial ou outro órgão” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª edição, p. 473).

Em tempo, saliente-se que dúvidas específicas sobre a disciplina contábil cabível devem ser sanadas diretamente com um Contador.

 

 

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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