É muito difícil gerenciar um contrato público, porque as regras legais favorecem a Administração Pública contratante – todo licitante sabe disso e já sofreu com isso. No entanto, alterações recentes criaram um regime contratual mais equilibrado para determinadas relações. Muito mais do que dar maior liberdade para empresas públicas e sociedades de economia mista licitarem, a Lei nº. 13.303/2017 redefine a relação contratual com essas empresas (antes sujeitas ao regime da Lei nº.8.666/93), sob um regime muito mais equilibrado.
Na prática, isso significa que a forma de gerenciar os contratos públicos com autarquias, prefeituras, estados e União continua como antes, regido pela Lei nº.8.666/93, com todos os privilégios que a Administração detém, mas que os contratos com empresas públicas e sociedades de economia mista devem ter seus parâmetros de gestão revistos. É preciso adotar postura ativa para fazer valer esse regime mais favorável ao contratado/licitante.
Um exemplo claro de poderes diferenciados que as empresas governamentais perderam (em comparação com os conferidos pela Lei nº.8.666/93 à Administração Direta) pode ser visto em relação à prerrogativa do contratante (Administração) de alterar unilateralmente o contrato. No regime da Lei nº.8.666/93, a Administração Direta e autárquica (que inclui União, estados, municípios e Distrito Federal) pode fazer alterações unilaterais de contrato, ainda que contrariamente aos interesses do contratado. De forma diferente, na nova legislação, agora aplicável apenas às empresas públicas e sociedades de economia mista, as alterações contratuais – inclusive de projeto – só podem ser realizadas se houver acordo expresso entre as partes, quanto a seus termos.
A diferença não se limita a esse exemplo, mas decorre de diferença essencial nos fundamentos “principiológicos” das respectivas leis (Lei nº.8.666/93 e Lei nº.13.303/2016), se aplicando difusamente às mais diversas situações contratuais. De modo simplificado, agora há três regimes contratuais mais importantes: 1) dos contratos privados (aplicável às relações empresariais entre privados, com pleno equilíbrio de poderes jurídicos); 2) dos contratos públicos (aplicável às relações envolvendo a Administração Direta e autárquica, com desequilíbrio em favor do ente público); e 3) a dos contratos envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista, que agora passam a se aproximar mais dos contratos privados.
Vale lembrar que o cachimbo entorta a boca: as empresas públicas e sociedades de economia mista, habituadas com as antigas prerrogativas, insistirão em práticas que o novo regime jurídico não permite mais. Nesses casos, será necessário adotar postura ativa, a fim de que as vantagens que a nova lei traz não sejam neutralizadas por velhas práticas. Ainda que previstos em lei, os novos direitos dos contratados nas relações contratuais devem ser oficialmente apontados e comunicados, contemporaneamente, porque a aceitação de violações cometidas pela empresa governamental pode ser entendida como renúncia a esses novos direitos (configurando o que os advogados chamam de “supressio”).
Autoria: Saulo Stefanone Alle