RHS Licitações

Contrato: ressarcimento dos prejuízos

Fomos contratados por uma Prefeitura para prestar serviços de montagens de equipamentos dentro em um evento que foi cancelado com uma hora de antecedência da sua realização. Podemos cobrar os serviços para o qual fomos contratados?

Com base nos dados apresentados, sim. Conforme o art. 79, §2º da Lei nº 8.666/93, desde que não tenha havido culpa do contratado, este deverá ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito à devolução de garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento pelo custo da desmobilização.

 

Esse, aliás, é o entendimento de Marçal Justen Filho:

 

“Em qualquer caso em que a rescisão não se fundamente em seu inadimplemento, o particular deverá ser amplamente indenizado. Isso se passa inclusive no caso de rescisão por conveniência da Administração (art. 78, inc. XII). A discricionariedade da Administração circunscreve-se à apreciação da conveniência de manter (ou não) o contrato. Não há liberdade para decidir se o contratado será indenizado ou não. Inexiste discricionariedade no tocante à apuração nem quanto ao pagamento da indenização. Não se faculta que a Administração decrete a rescisão unilateral por sua conveniência e simplesmente se recuse a indenizar o particular, remetendo-o ao Poder Judiciário. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª edição, p. 991) (g.n.).

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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