Um Edital pede que o proponente que vier a ser declarado vencedor, ficará obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicialmente contratado, nos exatos termos do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93. Isso é válido?
O artigo 65 da Lei nº 8.666/93 é composto de oito parágrafos. Desta forma, o dispositivo legal citado no edital está correto, conforma parágrafo abaixo:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Clique aqui e Confira a Lei 8666/93
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).