No caso em que o órgão público pode comprar sem licitação (limite de até 8 mil), esse órgão pode comprar produtos pela internet? Como funcionaria? seria igual uma pessoa comum, como exemplo: faz a compra, paga o boleto e ai recebe a nota fiscal?
A contratação eletrônica pela Administração – para os casos de contratações pelo artigo 24, II, da Lei 8.666/93 – poderá ser feita desde que:
1) exista regulamentação na Administração contratante que permita a forma eletrônica;
2) as cotações poderão ser feitas pela internet e a resposta do fornecedor pela internet tem força legal; há órgãos que já utilizam plataformas de compras eletrônicas para realizar a chamada “cotação eletrônica”;
3) geralmente, os documentos eletrônicos são impressos para formar o processo de aquisição; há casos em que a Administração promove todos os atos em ambiente eletrônico (chamado de “processo administrativo eletrônico”);
4) escolhido o fornecedor que tenha ofertado o menor preço, deverão ser apresentados os documentos principais de habilitação (Certidão Federal (e INSS) e FGTS); estes documentos também serão juntados ao processo (físico ou eletrônico, conforme o caso); também serão fornecidas pelo vencedor as informações comerciais (conta bancária);
5) após a autorização do ordenador da despesa, será empenhado o valor da despesa e convocado o fornecedor escolhido para celebrar o contrato (que poderá ser qualquer um dos instrumentos contratuais estabelecidos pelo art. 62 da Lei 8.666/93);
6) o fornecedor, após a contratação, deverá executar o contrato de acordo com as regras estabelecidas pela Administração contratante;
5) somente depois de executado perfeitamente o contrato, ocorrerá a liquidação da despesa, com o pagamento do fornecedor mediante o crédito do valor respectivo em conta corrente.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).