09 de Maio de 2017
Em que pese serem instituições de caráter privado com características de Organização Social Civil Sem Fins Lucrativos, os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar (CDCEs) devem seguir a Lei de Licitações nº8.666/93, nas aquisições de bens e serviços e ou contratações. É o que determina uma nova Resolução de Consulta exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
A resolução é resultado de uma consulta formulada à Corte de Contas pelo Secretário-Controlador Geral do Estado, Ciro Rodolpho Gonçalves, a respeito da necessidade ou não de realização de procedimentos licitatórios por parte dos CDCEs em funcionamento no Estado de Mato Grosso. A consulta foi analisada na sessão ordinária do pleno do TCE-MT, realizada nesta terça-feira, 09/05, e teve como relator o conselheiro substituto João Batista Camargo Júnior.
Em seu voto, o conselheiro lembrou que o CDCE não integra à Administração Pública, mas, no entanto, realiza atividades típicas do Estado. De acordo com a Lei Estadual nº 7.040/1998, que rege a entidade, o Conselho promove a participação da comunidade escolar na gestão da escola pública com o fim de colaborar com a manutenção e a conservação das suas instalações.
Segundo o conselheiro, apesar de não integrarem à Administração Pública direta ou indireta, os CDCEs cooperam com o Estado no desempenho de atividades de interesse da comunidade escolar. Com efeito, tais conselhos aproximam-se das entidades do Terceiro Setor e não precisam obedecer integralmente às regras da Lei de Licitação e Contratos. É necessário que utilizem alguns mecanismos de garantia para resguardar a segurança nas aquisições e na escolha da proposta mais vantajosa.
Para tanto, o conselheiro consignou, em seu voto, que “sempre que a unidade escolar estadual, por meio de seu CDCE, aplicar recursos públicos estaduais na aquisição de bens e contratação de serviços, deve observar, no que couber, a Lei nº 8.666/93, especialmente quanto à seleção da proposta mais vantajosa e à isonomia entre os participantes, garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis às contratações públicas como a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, não sendo suficiente a simples “cotação de preços”. O voto do relator foi seguido pela unanimidade do pleno.
Fonte: Folha Max