Em uma concorrência publica o pregoeiro pode deixar para abrir os envelopes das propostas após o encerramento das assinaturas na documentação, sem as empresas saberem os preços dos concorrentes?
A considerar que se trata de uma concorrência pública (e não de um pregão), a Comissão de Licitação pode adotar as seguintes providências:
1) Abre a sessão, e declara iniciada a fase de julgamento da licitação. Verifica os documentos de credenciamento dos representantes legais.
2) Recebe os envelopes (Habilitação e Proposta Comercial) dos licitantes e solicita que todos os representantes presentes rubriquem os envelopes para atestar a inviolabilidade dos mesmos.
3) Abre o envelope nº 1 (em regra é o envelope de Habilitação, embora alguns editais permitam a abertura da proposta em primeiro lugar). Analisa o conteúdo e permite que os licitantes rubriquem os documentos.
4) A Comissão de Licitação pode julgar na própria sessão, ou encerrar a sessão e informar que o julgamento será publicado no diário oficial.
5) Proferido o julgamento da 1ª fase (na própria sessão ou por publicação no diário oficial), abrir-se-á prazo para interposição de recurso e contrarrazões (fase recursal).
6) Somente transcorrida a fase recursal é que pode ser iniciada a 2ª fase da licitação (geralmente a abertura da proposta se faz nesta fase).
7) A Comissão de Licitação (em sessão marcada para esta finalidade) faz a abertura dos envelopes de proposta.
8) A Comissão de Licitação pode julgar na própria sessão ou encerrar a sessão e informar que o julgamento será publicado no diário oficial.
9) Proferido o julgamento da 2ª fase, abrir-se-á prazo para recurso e contrarrazões.
10) Transcorrido o prazo recursal, a Administração estará apta a adjudicar e homologar a licitação.
Portanto, respondendo objetivamente sua consulta, informo que a proposta comercial somente pode ser aberta após transcorrido o prazo recursal (recurso e contrarrazões) da primeira fase; ou também, podem ser abertas as propostas, se todos os licitantes declinarem do interesse no recurso relativo à 1ª fase (de habilitação).
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).