RHS Licitações

Comprovação do capital social para comprovação financeira

Participamos de uma licitação onde no edital solicitava comprovação do capital social para comprovação financeira, pois abaixo do estipulado por eles conforme item do edital, seria desclassificado:

 

a) Comprovação da boa situação financeira da licitante, aferida com base nos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente, (LC) maiores que um (>1), analisada automaticamente pelo SICAF.

 

a. As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a um em qualquer dos índices anteriormente referidos, deverão comprovar o capital no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, de acordo com os parágrafos 2º e 3º, do artigo 31, da Lei nº. 8.666/93 e Capítulo 7, item 7.2, da IN nº 05/95 – MARE;

 

Conforme podem verificar em nosso índice e nosso balanço nosso índice não é inferior a 1.

 

Também verificando na Lei 8666 parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 31 devera solicitado o capital ou patrimônio liquido para comprovação.

 

Diante do exposto, nossa desclassificação procede?

 

 

 

 

É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, criem restrições ou frustrem o seu caráter competitivo, ou estabeleçam qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (Lei 8.666/93, Art. 3°, § 1°, I). A comprovação da boa situação financeira da empresa licitante deve ser realizada através de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, sendo vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

 

Conforme as disposições da Lei 8.666/93, Art. 31, § 2o: “A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.” (grifamos)

 

De outro lado, segundo relatado na consulta, a empresa licitante possui índices contábeis superiores a 1 (um). Portanto, descabe exigir adicionalmente o capital/patrimônio líquido equivalente a, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor da contratação, considerando que tal exigência não foi expressa e devidamente lançada no respectivo edital.

 

Enfatizamos ainda que as micro e pequenas empresas sempre devem ser dispensadas da apresentação de balanço contábil nas licitações destinadas à aquisição de bens para pronta entrega. Porém, parece-me que o objeto em apreço configura entrega futura ou prestação de serviços de natureza continuada.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES}.

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