Participamos de uma licitação onde no edital solicitava comprovação do capital social para comprovação financeira, pois abaixo do estipulado por eles conforme item do edital, seria desclassificado:
a) Comprovação da boa situação financeira da licitante, aferida com base nos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente, (LC) maiores que um (>1), analisada automaticamente pelo SICAF.
a. As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a um em qualquer dos índices anteriormente referidos, deverão comprovar o capital no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, de acordo com os parágrafos 2º e 3º, do artigo 31, da Lei nº. 8.666/93 e Capítulo 7, item 7.2, da IN nº 05/95 – MARE;
Conforme podem verificar em nosso índice e nosso balanço nosso índice não é inferior a 1.
Também verificando na Lei 8666 parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 31 devera solicitado o capital ou patrimônio liquido para comprovação.
Diante do exposto, nossa desclassificação procede?
É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, criem restrições ou frustrem o seu caráter competitivo, ou estabeleçam qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (Lei 8.666/93, Art. 3°, § 1°, I). A comprovação da boa situação financeira da empresa licitante deve ser realizada através de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, sendo vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Conforme as disposições da Lei 8.666/93, Art. 31, § 2o: “A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.” (grifamos)
De outro lado, segundo relatado na consulta, a empresa licitante possui índices contábeis superiores a 1 (um). Portanto, descabe exigir adicionalmente o capital/patrimônio líquido equivalente a, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor da contratação, considerando que tal exigência não foi expressa e devidamente lançada no respectivo edital.
Enfatizamos ainda que as micro e pequenas empresas sempre devem ser dispensadas da apresentação de balanço contábil nas licitações destinadas à aquisição de bens para pronta entrega. Porém, parece-me que o objeto em apreço configura entrega futura ou prestação de serviços de natureza continuada.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES}.