RHS Licitações

Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível

Participamos de uma licitação e um concorrente interpôs recurso referente á apresentação do nosso atestado de capacidade técnica, por não atender as quantidades do objeto. Ocorre que o edital, não especifica quantidade e pede apenas características semelhantes. O que devo fazer? 

Segundo o art. 30, II da Lei nº 8.666/93, a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á à “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”.

 

Ou seja, não só o edital não prevê parâmetro quantitativo, como a própria Lei nº 8.666/93 não define um número exato. Entretanto, isso não quer dizer que qualquer atestado deva ser aceito, já que se busca comprovar a capacidade operacional do licitante.

 

É relativamente pacífico o entendimento de que não é razoável a Administração Pública exigir comprovação superior a 50% – 60% do que se pretende contratar a título de comprovação de capacidade técnica, no mesmo sentido que estabelece a Súmula 24 do TCE/SP.

 

Como o edital apenas citou a súmula e não definiu outro percentual, a Administração é obrigada a aceitar o atestado se este se referir a contrato cujas quantidades correspondam a 50-60% do que se está licitando. Não pode a Administração exigir percentuais superiores ou fora da referida margem, pois isso só seria admissível mediante previsão editalícia e justificação técnica. Em contrapartida, se o atestado referir-se a contrato de extensão consideravelmente inferior, não poderá ser aceito.

 

Saliente-se, entretanto, que, caso haja a suspeita de direcionamento da licitação, é possível representar perante Tribunal de Contas e/ou Ministério Público, para que as irregularidades sejam apuradas.

 

 

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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